Coluna Penal 360

A razoabilidade na obtenção da prova digital

Crescente dependência de dispositivos eletrônicos transformou esses aparelhos em fontes ricas de evidências para as autoridades.

Celulares - Foto: The Average Tech Guy na Unsplash

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22 de julho de 2024 às 11:13
29 min de leitura

Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Direto de Brasília

Na era da informação, onde a tecnologia permeia todos os aspectos da vida cotidiana, o sistema jurídico brasileiro se depara com o desafio de navegar na complexa interseção entre a necessidade de conduzir investigações criminais eficazes e a obrigação de salvaguardar os direitos fundamentais à privacidade e à intimidade dos indivíduos. A crescente dependência de dispositivos eletrônicos como smartphones, tablets e computadores transformou esses aparelhos em fontes ricas de evidências para as autoridades, mas também suscitou preocupações profundas sobre a extensão e os limites da vigilância estatal.

A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XII, consagra o princípio da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, especificamente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Este princípio não apenas reflete o valor intrínseco da privacidade na sociedade brasileira, mas também estabelece um marco regulatório claro que governa a maneira pela qual as autoridades podem acessar informações privadas. A necessidade de uma ordem judicial para violar esse sigilo sublinha a importância do devido processo legal, assegurando que qualquer intrusão nos direitos individuais seja cuidadosamente ponderada e justificada perante o poder judiciário.

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro - Foto: Divulgação

A emissão de mandados de busca e apreensão de dispositivos eletrônicos, portanto, torna-se um exercício delicado de equilíbrio entre o direito do Estado de investigar e prevenir crimes e o direito dos cidadãos de proteger sua privacidade e intimidade. Este processo exige uma justificativa clara e convincente para a concessão de tais mandados, baseada em evidências concretas que indiquem a probabilidade de encontrar provas relevantes nos dispositivos em questão.

Além disso, a jurisprudência brasileira tem evoluído para reconhecer a complexidade e a sensibilidade das informações armazenadas em dispositivos eletrônicos. Decisões recentes dos tribunais superiores refletem uma crescente conscientização sobre a necessidade de proteger os dados pessoais contra acessos indevidos, enfatizando que a privacidade digital é uma extensão dos direitos fundamentais protegidos pela Constituição.

Em resumo, a interação entre a tecnologia e o direito penal no Brasil está em constante evolução, à medida que novas questões surgem e desafiam as normas existentes. A busca por um equilíbrio entre a segurança pública e os direitos individuais é um processo contínuo, que exige vigilância, reflexão e adaptação por parte do sistema jurídico, para garantir que ambos os objetivos sejam alcançados de maneira justa e equitativa.

Celulares - Foto: The Average Tech Guy na Unsplash

Artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal:

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

As recentes decisões emanadas tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm contribuído significativamente para esclarecer os contornos jurídicos que delimitam a proteção à comunicação de dados em contraposição aos registros dessas mesmas comunicações. Um marco nesse processo de clarificação foi o julgamento do Habeas Corpus (HC) 91867 pelo STF, que estabeleceu uma distinção crucial, enfatizando que a proteção constitucional incide sobre a comunicação de dados em si, e não necessariamente sobre os dados enquanto registros armazenados.

Esta diferenciação é fundamental para compreender a abordagem jurídica adotada pelas cortes superiores do Brasil no que tange à proteção da privacidade e da intimidade frente às demandas da investigação criminal. De acordo com o entendimento do STF, enquanto a comunicação de dados — ou seja, o ato de transmitir informações de um ponto a outro — goza de uma proteção robusta sob o manto da inviolabilidade constitucional, os registros dessas comunicações, uma vez armazenados, não possuem o mesmo grau de proteção incondicional.

Essa distinção é crucial no contexto das investigações criminais, pois permite que, sob determinadas circunstâncias e mediante autorização judicial, as autoridades tenham acesso aos registros de comunicações como parte de procedimentos investigativos. Tal entendimento ressalta a ideia de que os direitos à privacidade e à intimidade, embora fundamentais, não são absolutos e podem ser relativizados diante da necessidade de investigar e punir crimes, sempre observando os limites e as garantias estabelecidos pela legislação e pela Constituição.

A decisão do STF no HC 91867, portanto, ilustra a complexa tarefa de equilibrar direitos individuais com as exigências da justiça criminal. Ela reflete uma compreensão de que a eficácia na persecução penal é essencial para a manutenção da ordem pública e para a proteção da sociedade, mas deve ser perseguida sem violar os princípios fundamentais que regem o Estado de Direito.

Em suma, as cortes superiores brasileiras, através de suas decisões, têm delineado um caminho que busca harmonizar a proteção dos dados pessoais e da privacidade com as necessidades imperativas da investigação criminal. Este equilíbrio delicado é essencial para assegurar tanto a efetividade da justiça quanto a salvaguarda dos direitos e liberdades individuais, constituindo um dos grandes desafios do direito contemporâneo.

Trechos da ementa:

Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em suas recentes decisões, tem enfatizado a necessidade imperativa de uma autorização judicial prévia para a apreensão de dispositivos móveis e para o subsequente acesso aos dados pessoais armazenados nesses aparelhos. Um exemplo emblemático dessa postura jurídica pode ser observado no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus (AgRg no HC) nº 675.582/PE, onde o STJ reiterou a posição de que a ordem de apreensão de um dispositivo móvel, como um celular ou smartphone, implicitamente autoriza o acesso aos dados nele contidos, contanto que tal acesso seja devidamente justificado e autorizado pelo Poder Judiciário.

Esta decisão sublinha a compreensão do STJ sobre a delicada questão da privacidade digital e da proteção de dados no contexto das investigações criminais. Ao exigir uma fundamentação e autorização judicial específica para o acesso aos dados armazenados em dispositivos móveis, o STJ reforça a ideia de que, mesmo em um cenário investigativo, os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais não são negligenciáveis.

O entendimento do STJ reflete a preocupação com a garantia de que as intervenções nas liberdades individuais, especialmente aquelas que envolvem a privacidade digital, sejam realizadas dentro de um quadro de legalidade, necessidade e proporcionalidade. A exigência de uma ordem judicial fundamentada para a apreensão e acesso a dados em dispositivos móveis serve como um mecanismo de controle para evitar abusos e garantir que a invasão da privacidade seja justificada pela relevância e pela necessidade no contexto de uma investigação criminal.

Além disso, a decisão do STJ no AgRg no HC nº 675.582/PE destaca a importância do devido processo legal e do respeito aos direitos fundamentais, mesmo em situações que demandam ação rápida e efetiva por parte das autoridades investigativas. Ao vincular a apreensão de dispositivos móveis e o acesso aos dados a uma autorização judicial, o STJ reafirma o papel do Poder Judiciário como guardião dos direitos individuais frente às necessidades do Estado de investigar e punir delitos.

Em resumo, a jurisprudência do STJ sobre a matéria consolida um entendimento prudente e equilibrado, que busca harmonizar as exigências da segurança pública e da eficácia investigativa com os princípios constitucionais da privacidade e da proteção de dados. Este equilíbrio é fundamental para assegurar a confiança no sistema de justiça e na adequada proteção dos direitos individuais em uma sociedade cada vez mais digitalizada.

Trechos da ementa:

Este Tribunal Superior já assentou que "na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal

A jurisprudência brasileira tem se posicionado de forma consistente contra a obtenção de provas por meios que violem os preceitos legais e constitucionais, especialmente no que diz respeito à privacidade e à proteção de dados pessoais. Um exemplo significativo dessa postura é evidenciado no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus (AgRg no HC) nº 499.425/SC pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde foi estabelecido que qualquer prova obtida diretamente dos dados armazenados em um aparelho celular, sem a prévia autorização judicial, é considerada ilícita.

Este princípio é um pilar fundamental na proteção dos direitos individuais, sublinhando a importância de aderir estritamente aos procedimentos legais durante as investigações criminais. A decisão do STJ reitera a necessidade de uma ordem judicial específica para acessar informações contidas em dispositivos móveis, refletindo a preocupação com a preservação da privacidade na era digital.

A determinação de que provas obtidas sem autorização judicial são ilícitas reafirma o compromisso do sistema jurídico brasileiro com o respeito aos direitos fundamentais, especialmente no que tange à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, conforme estabelecido pela Constituição Federal. Este posicionamento também serve como um lembrete crucial para as autoridades de que o fim não justifica os meios, especialmente em um contexto onde a tecnologia oferece amplas possibilidades de acesso a informações pessoais.

Além de proteger os direitos dos indivíduos, a exigência de autorização judicial para a obtenção de provas digitais visa assegurar a integridade do processo legal, evitando que investigações e processos judiciais sejam comprometidos por evidências obtidas de maneira questionável. Isso contribui para a legitimidade e a justiça do sistema de justiça criminal, garantindo que as condenações sejam baseadas em provas válidas e legalmente admissíveis.

Em resumo, a decisão do STJ no AgRg no HC nº 499.425/SC reforça a doutrina de que a proteção dos direitos individuais e o cumprimento dos procedimentos legais são aspectos inseparáveis da busca pela verdade e pela justiça nas investigações criminais. Este princípio não apenas salvaguarda a privacidade e a dignidade das pessoas, mas também assegura a confiabilidade e a eficácia do sistema jurídico brasileiro.

Trechos da ementa:

Ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior entendem ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial

No julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 59.661/PR, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) abordou uma questão complexa e sensível que toca o coração das operações de busca e apreensão em contextos investigativos, especialmente durante a etapa pré-processual. A controvérsia central girava em torno da exigência de uma especificação detalhada dos bens a serem apreendidos nos mandados de busca e apreensão emitidos por magistrados antes da execução das diligências investigativas.

A decisão do STJ trouxe luz a um debate importante, concluindo que não é razoável exigir dos juízes a descrição minuciosa dos itens a serem apreendidos antes da realização da busca. Tal exigência imporia aos magistrados a árdua e, muitas vezes, impossível tarefa de prever com precisão os resultados específicos das diligências de busca e apreensão. Esta expectativa de uma espécie de "futurologia" judicial não apenas é impraticável, mas também ultrapassa os limites do que é possível e razoável dentro do contexto de uma investigação preliminar.

O entendimento do STJ reconhece a natureza dinâmica e muitas vezes imprevisível das investigações criminais. Na fase inicial de uma investigação, os detalhes específicos sobre os bens a serem apreendidos podem não estar completamente claros ou podem depender do desenvolvimento das diligências. Portanto, exigir uma precisão detalhada sobre os itens a serem apreendidos poderia comprometer a eficácia das buscas, limitando a capacidade das autoridades de coletar evidências cruciais para o avanço das investigações.

Este posicionamento do STJ equilibra a necessidade de eficiência e eficácia nas investigações criminais com o respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos. Ao mesmo tempo em que reconhece a importância das buscas e apreensões como ferramentas investigativas, a decisão também reflete a compreensão de que os mandados de busca e apreensão não devem ser emitidos de maneira indiscriminada, mas sim com base em critérios que, dentro do possível, sejam específicos e justificados pelas circunstâncias do caso.

Em resumo, a decisão do STJ no RHC nº 59.661/PR estabelece um precedente importante, sinalizando que, embora a especificação detalhada dos bens a serem apreendidos não seja exigível na fase pré-processual de uma investigação, os mandados de busca e apreensão devem, ainda assim, ser fundamentados em evidências concretas e na necessidade demonstrada pela investigação, assegurando assim um equilíbrio entre a eficácia investigativa e a proteção dos direitos individuais.

Trechos da ementa:

A pormenorização dos bens somente é possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do Magistrado, máxime na fase pré-processual (Precedentes)

No julgamento do Habeas Corpus (HC) nº 672.688/MS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou uma questão delicada e significativa no âmbito do direito processual penal: a legalidade da coleta de provas durante uma prisão em flagrante, especialmente quando tal coleta envolve a violação da privacidade sem a devida autorização judicial. O incidente central deste caso ocorreu quando um policial, aproveitando-se da prisão em flagrante de um indivíduo, atendeu uma chamada no celular deste último sem qualquer autorização judicial ou consentimento do proprietário do aparelho. Durante a chamada, o policial se fez passar pelo detido, e a conversa que se seguiu indicou um pedido para a compra de substâncias entorpecentes.

A acusação contra o réu foi substancialmente baseada nas informações obtidas nessa intervenção policial. No entanto, o STJ determinou que tais evidências eram ilícitas, uma vez que foram coletadas de forma irregular, isto é, sem a autorização judicial que é estritamente necessária para ações que invadam a privacidade individual, como a interceptação de comunicações em dispositivos móveis.
Este julgamento sublinha a importância crítica de aderir aos procedimentos legais estabelecidos para a coleta de provas em investigações criminais. A decisão do STJ reforça o princípio de que a obtenção de provas deve sempre respeitar os direitos fundamentais dos indivíduos, incluindo o direito à privacidade. A violação desses direitos, especialmente sem a supervisão e autorização do Poder Judiciário, compromete a integridade do processo legal e coloca em risco a justiça do procedimento penal.

Este caso destaca a tensão entre a necessidade de eficácia nas investigações criminais e a imperiosa necessidade de proteger os direitos e liberdades individuais. A decisão do STJ serve como um lembrete de que as autoridades encarregadas da aplicação da lei devem operar dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, mesmo em situações que exigem ação rápida e decisiva.

Além disso, o julgamento reafirma a importância da autorização judicial como um mecanismo de controle para assegurar que as intervenções nas liberdades individuais sejam justificadas, proporcionais e necessárias. A exigência de autorização judicial para ações que invadam a privacidade não é apenas uma formalidade, mas um pilar fundamental para a proteção dos direitos individuais e para a manutenção da confiança no sistema de justiça criminal.

Em resumo, o HC nº 672.688/MS representa um marco importante na jurisprudência brasileira, reiterando o compromisso com o devido processo legal e com a proteção dos direitos fundamentais no contexto das investigações criminais, especialmente no que tange à coleta de provas e à privacidade individual.

Trechos da ementa:

No caso, por ocasião da própria prisão em flagrante - sem, portanto, a prévia e necessária autorização judicial -, o policial atendeu o telefone do réu e afirmou que a ligação tratava de um pedido de venda de substância entorpecente. [...] 3. A denúncia se apoiou em elementos obtidos a partir da apreensão do celular pela autoridade policial, os quais estão reconhecidamente contaminados pela forma ilícita de sua colheita.
Não tendo a autoridade policial permissão, do titular da linha telefônica ou mesmo da Justiça, para ler mensagens nem para atender ao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar conversa por meio do aparelho com qualquer interlocutor que seja se passando por seu dono, a prova obtida dessa maneira arbitrária é ilícita.
No caso, a condenação do paciente está totalmente respaldada em provas ilícitas, uma vez que, no momento da abordagem ao veículo em que estavam o paciente, o corréu e sua namorada, o policial atendeu ao telefone do condutor, sem autorização para tanto, e passou-se por ele para fazer a negociação de drogas e provocar o flagrante.
Ordem concedida a fim de reconhecer a ilicitude da prova produzida por meio do atendimento policial da ligação da paciente para o celular do corréu no momento do flagrante, bem como de todas as dela decorrentes, com a consequente anulação da condenação da paciente.

A jurisprudência brasileira tem consistentemente sublinhado a importância de salvaguardar os direitos à privacidade e à intimidade, mesmo quando confrontada com a imperativa necessidade de combate ao crime. A apreensão de dispositivos eletrônicos e o subsequente acesso aos dados contidos nesses dispositivos exigem, imperativamente, uma autorização judicial prévia. Tal autorização deve ser rigorosamente fundamentada em evidências concretas que demonstrem a necessidade e a proporcionalidade da medida, em conformidade com o princípio da legalidade.

Este princípio de equilíbrio entre a eficiência das investigações criminais e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos reflete o compromisso profundo do sistema jurídico brasileiro com os valores do Estado de Direito. Assim, assegura-se que a busca pela verdade no processo penal não se faça à custa das garantias constitucionais que protegem a esfera privada dos cidadãos.

As decisões judiciais relevantes nesse contexto ilustram a complexidade e a crucial importância de manter esse equilíbrio delicado. Em um mundo onde a tecnologia avança a passos largos, ampliando as fronteiras do possível, torna-se cada vez mais desafiador proteger os direitos fundamentais. A evolução tecnológica traz consigo novas formas de comunicação e armazenamento de informações, o que, por sua vez, exige uma constante adaptação das normas jurídicas e dos entendimentos jurisprudenciais para garantir que a privacidade e a intimidade sejam efetivamente protegidas.

Nesse sentido, as cortes brasileiras têm desempenhado um papel crucial, interpretando a legislação existente e, quando necessário, estabelecendo novos precedentes que refletem a necessidade de atualização das práticas jurídicas à realidade digital contemporânea. A exigência de autorização judicial prévia para a apreensão e análise de dispositivos eletrônicos é um exemplo claro de como o direito busca responder aos desafios impostos pela era digital, equilibrando os interesses da justiça com a proteção dos direitos individuais.

Portanto, as decisões judiciais nessa área não apenas reforçam a ideia de que os direitos à privacidade e à intimidade são fundamentais, mas também destacam a necessidade de uma constante vigilância e adaptação do direito às mudanças tecnológicas. Assim, enquanto a tecnologia continua a evoluir, também deve evoluir a nossa compreensão e a nossa capacidade de proteger os direitos fundamentais em um ambiente cada vez mais digitalizado, garantindo que o avanço tecnológico não se traduza em retrocessos nos direitos e liberdades individuais.

Até a próxima!

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Fontes:

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • Lei nº. 9.296, de 24 de julho de 1996.
  • HC 91867, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012.
  • AgRg no HC n. 675.582/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.
  • RHC n. 59.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 11/11/2015.
  • AgRg no HC n. 499.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.
  • HC n. 672.688/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.
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