Coluna Penal 360

Ação de indenização ex delito: momento adequado para pleitear indenização civil

Decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.829.682/SP permite ação indenizatória antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Crime - Foto: Maxim Hopman na Unsplash

Crime - Foto: Maxim Hopman na Unsplash

06 de junho de 2024 às 08:54
3 min de leitura

Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Direto de Brasília

Pessoal, gostaria de compartilhar com vocês uma decisão extremamente relevante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o momento adequado para a utilização da ação de indenização ex delito, ou seja, uma ação que visa executar um título penal condenatório transitado em julgado. A decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ no Recurso Especial nº 1.829.682/SP, e aborda a independência entre as esferas civil e criminal, especialmente no contexto de indenizações decorrentes de crimes.

No caso analisado, a Terceira Turma do STJ decidiu que o reconhecimento material de um crime e do autor do fato penal na sentença condenatória, ainda que não tenha havido trânsito em julgado da sentença, pode amparar a condenação em ação indenizatória na esfera cível.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, apontou que o artigo 935 do Código Civil adota o sistema de independência entre as instâncias civil e criminal, mas com uma independência relativa. Uma vez reconhecida a existência do fato e a autoria no juízo criminal, essas questões não podem ser mais analisadas pelo juízo cível. No caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, o dever de indenizar é incontornável. Por outro lado, no caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria, não há o dever de indenizar.

A Terceira Turma do STJ autorizou a propositura de ação indenizatória cível antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que haja reconhecimento da autoria e do fato delitivo. No caso específico, o réu foi condenado por homicídio privilegiado, e mesmo que tenha alegado legítima defesa na esfera cível, essa excludente de ilicitude não foi reconhecida no juízo criminal. O ministro ressaltou que nem mesmo o eventual reconhecimento da legítima defesa na sentença penal impediria que o juízo cível pudesse avaliar a culpabilidade do réu.

O relator do caso destacou que não se pode negar a existência do dano sofrido pela mãe da vítima, nem a acentuada reprovabilidade do réu, que procurou a vítima em sua casa na data do crime. Ainda que a vítima apresentasse um comportamento agressivo e tenha havido luta corporal, tais fatos não afastam o dever de indenizar, sobretudo quando todas as circunstâncias envolvendo o juízo criminal já foram apreciadas e resultaram em condenação.

Espero que essa decisão traga mais clareza e segurança na busca por justiça e na proteção dos direitos das vítimas e seus familiares.

Um abraço!
#ricaraujopinheiro

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