Coluna Penal 360

Agentes infiltrados e sua autonomia contra o crime organizado

Lei visa assegurar que a infiltração policial seja conduzida de maneira ética e eficaz, minimizando riscos.

Noite - Foto: Craig Whitehead na Unsplash

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15 de julho de 2024 às 12:30
28 min de leitura

Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Direto de Brasília

A Lei das Organizações Criminosas, promulgada sob o número 12.850/2013, estabeleceu um marco regulatório decisivo para a prática da infiltração policial no Brasil. Essa legislação foi cuidadosamente desenhada para equilibrar a eficiência investigativa necessária no combate ao crime organizado com a imperativa proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos. Através de procedimentos detalhados, limites claros e salvaguardas específicas, a lei visa assegurar que a infiltração policial seja conduzida de maneira ética e eficaz, minimizando riscos tanto para os agentes envolvidos quanto para a sociedade como um todo.

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro - Foto: Divulgação

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desempenhado um papel crucial na interpretação e aplicação desses dispositivos legais. Através de suas decisões, o STJ tem garantido que a implementação da lei esteja em consonância com os princípios democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, fornecendo um balizamento jurídico essencial para a atuação policial dentro dos marcos da legalidade e da moralidade.

No entanto, o cenário do crime organizado é dinâmico e está em constante evolução, aproveitando-se de avanços tecnológicos e desenvolvendo novas metodologias para a execução de suas atividades ilícitas. Diante dessa realidade, a prática da infiltração policial não pode permanecer estática. É imperativo que ela se adapte, incorporando novas tecnologias, métodos e estratégias de investigação para manter-se efetiva. Além disso, é fundamental que os marcos legais e éticos que a regulamentam sejam continuamente revisados e atualizados, para refletir as mudanças no panorama do crime organizado e nas tecnologias disponíveis para combatê-lo.

Essa necessidade de evolução constante destaca a importância de uma abordagem proativa por parte dos legisladores, das autoridades judiciárias e das forças policiais, visando garantir que a infiltração policial continue sendo uma ferramenta eficaz no arsenal contra o crime organizado. A manutenção de sua eficácia e legitimidade depende de uma adesão rigorosa aos princípios legais e éticos, bem como de uma capacidade resiliente de adaptação às novas realidades do crime e da tecnologia.

Portanto, a infiltração policial, conforme delineada pela Lei nº 12.850/2013 e interpretada pela jurisprudência do STJ, permanece essencial na luta contra o crime organizado. Contudo, para que continue sendo uma estratégia efetiva e legítima, é crucial que haja um compromisso contínuo com a atualização e aprimoramento de suas práticas e fundamentos legais, assegurando que ela se mantenha alinhada com os valores e princípios fundamentais da sociedade brasileira no enfrentamento aos desafios do século XXI.

Noite - Foto: Craig Whitehead na Unsplash

No emblemático julgamento do AgRg no HC n. 678.001/SC, realizado em 17 de maio de 2022 pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, uma importante definição legal foi reiterada e esclarecida perante o ordenamento jurídico brasileiro. Este julgamento teve como foco a interpretação da legislação pertinente à configuração das organizações criminosas dentro do território nacional, consolidando a compreensão jurídica acerca deste tema complexo e multifacetado.

A decisão proferida pela Sexta Turma do STJ enfatizou uma definição precisa do que constitui uma organização criminosa, conforme delineado na legislação brasileira. De acordo com o entendimento reafirmado pelo tribunal, para que um agrupamento seja legalmente reconhecido como uma organização criminosa, é necessário que esteja composto por quatro (4) ou mais pessoas. Além disso, é essencial que tal associação seja estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, mesmo que de maneira informal. O objetivo dessa associação deve ser a obtenção de vantagens de qualquer natureza, sejam elas diretas ou indiretas, por meio da prática de infrações penais cujas penas máximas ultrapassem quatro (4) anos, ou que possuam caráter transnacional.

Esta definição é crucial para a aplicação efetiva das leis de combate ao crime organizado, pois estabelece critérios claros para a identificação e classificação de grupos criminosos, permitindo que as autoridades judiciais e policiais tenham uma base sólida para a persecução penal dessas organizações. A precisão dessa definição também ajuda a evitar interpretações ambíguas ou aplicação indevida da lei, assegurando que apenas os grupos que verdadeiramente se enquadram nesses critérios sejam processados sob a legislação específica para organizações criminosas.

O julgamento em questão não apenas reafirmou a definição legal de organização criminosa, mas também reforçou a importância de uma interpretação e aplicação cuidadosas da lei, em consonância com os princípios da legalidade, proporcionalidade e especificidade. Desta forma, o STJ contribui significativamente para o fortalecimento do arcabouço jurídico brasileiro no combate ao crime organizado, promovendo uma sociedade mais justa e segura.

A decisão do AgRg no HC n. 678.001/SC é, portanto, um marco na jurisprudência brasileira, servindo como referência para futuros casos e como um lembrete da necessidade de uma vigilância constante e de uma abordagem jurídica rigorosa no enfrentamento das organizações criminosas.

Trechos da ementa:

“1. As circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional. Ademais, as majorantes que incidiram, no caso em exame, referem-se ao emprego de armas e à participação de menores de idade, sendo que a agravante decorre do exercício do comando da organização.
2. Na espécie, nenhum dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem coincide com as elementares previstas no tipo básico ou nas causas de aumento de pena.”

A decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz e pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AgRg no HC n. 678.001/SC, em 17 de maio de 2022, representa um marco interpretativo crucial para a aplicação da Lei nº 12.850/2013, que regula a definição e a persecução penal das organizações criminosas no Brasil. Esta clarificação jurisprudencial é de suma importância, pois estabelece com precisão os critérios necessários para a classificação de determinado grupo como uma organização criminosa, conforme estipulado pela legislação vigente.

A ênfase dada pela decisão à necessidade de uma estrutura ordenada e à divisão de tarefas entre os membros do grupo ressalta os pilares fundamentais que caracterizam uma organização criminosa. De acordo com a interpretação reafirmada pelo STJ, não basta a simples associação de indivíduos com intenções ilícitas; é essencial que haja uma organização estrutural que permita a divisão de funções, mesmo que de forma informal, visando à obtenção de vantagens através da prática de crimes.

Este entendimento é vital para a eficácia da Lei nº 12.850/2013, pois fornece aos operadores do direito — incluindo promotores, juízes e advogados — uma base sólida para identificar e processar adequadamente as entidades que se enquadram na definição legal de organizações criminosas. A clarificação dos critérios legais contribui para a uniformidade da aplicação da lei, evitando interpretações divergentes que poderiam comprometer a luta contra o crime organizado.

Além disso, a decisão sublinha a importância de uma abordagem meticulosa na análise das características que definem uma organização criminosa, garantindo que apenas os grupos que efetivamente possuem uma estrutura ordenada e divisão de tarefas com objetivos criminosos sejam enquadrados sob esta categoria. Isso é essencial para assegurar que as medidas legais severas previstas na lei sejam aplicadas de forma justa e proporcional, respeitando os princípios do direito penal e evitando injustiças.

Portanto, a interpretação fornecida pela Ministra Laurita Vaz e pela Sexta Turma do STJ não apenas esclarece a aplicação da Lei nº 12.850/2013, mas também reforça o compromisso do sistema jurídico brasileiro com a precisão legal e a justiça na persecução das organizações criminosas. Este marco interpretativo é um passo significativo na consolidação do arcabouço legal destinado ao combate efetivo do crime organizado no Brasil, promovendo uma aplicação da lei coerente, eficaz e alinhada com os princípios fundamentais de direito.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma decisão emblemática proferida pelo AgRg no RHC n. 182.003/RJ, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas e julgamento pela Quinta Turma em 12 de dezembro de 2023, com publicação do acórdão em 19 de dezembro de 2023, trouxe à luz importantes esclarecimentos sobre o procedimento de infiltração em organizações criminosas. Esta decisão é particularmente relevante no contexto do combate ao crime organizado, uma vez que a infiltração de agentes é uma das ferramentas mais eficazes na obtenção de provas e informações cruciais para a desarticulação dessas organizações.

A decisão do STJ estabelece uma distinção clara entre duas fases distintas do processo de infiltração, cada uma delas com requisitos específicos em relação à necessidade de autorização judicial. Na primeira fase, caracterizada pelas atividades preliminares de investigação, o agente se dedica a delinear o escopo da operação. Durante este período, o investigador não se envolve diretamente com a organização criminosa, limitando-se a observações e coletas de informações externas. Notavelmente, o STJ esclareceu que esta fase inicial da infiltração não requer autorização judicial, pois as ações do agente não configuram participação ativa ou direta na organização investigada.

No entanto, a decisão marca uma distinção crucial ao abordar a transição para a segunda fase da infiltração. Este momento representa um ponto de inflexão na investigação, onde o agente passa a necessitar de uma interação mais profunda e direta com os membros da organização criminosa. É nesta fase que a infiltração adquire um caráter significativamente mais intrusivo, exigindo, por conseguinte, uma autorização judicial prévia e expressa. A necessidade dessa autorização judicial é um mecanismo de salvaguarda que visa preservar o equilíbrio entre a eficiência da investigação e a proteção dos direitos fundamentais, assegurando que qualquer imersão mais profunda na organização criminosa seja meticulosamente monitorada e controlada pelo poder judiciário.

Essa decisão do STJ reforça a importância de um rigoroso controle judicial sobre as operações de infiltração, enfatizando a necessidade de uma base legal sólida para a condução dessas atividades. Ao estabelecer critérios claros para a autorização judicial da infiltração, o tribunal contribui para a legitimidade e eficácia das investigações, garantindo que as mesmas sejam realizadas dentro dos limites legais e éticos. Este marco jurisprudencial não apenas orienta as futuras operações de infiltração mas também reafirma o compromisso do sistema de justiça brasileiro com a observância dos direitos individuais, mesmo diante dos desafios impostos pelo combate ao crime organizado.

Trechos da ementa:

“A etapa inicial da infiltração está circunscrita às atividades que têm por objetivo delimitar a investigação, sendo desnecessária a obtenção de autorização judicial nesse estágio, uma vez que não implica a imersão do agente na estrutura da organização criminosa. O agente não atua como membro efetivo ou mesmo colaborador direto. Na segunda fase, presume-se que a investigação já se concentra em sujeitos específicos, exigindo do agente o desenvolvimento e construção de uma relação mais próxima, situação que depende exclusivamente de autorização judicial.”

A diferenciação entre as duas fases da infiltração — inicialmente a coleta preliminar de informações e, subsequentemente, a infiltração propriamente dita — ressalta a importância de um procedimento investigativo faseado e meticulosamente planejado. Esta abordagem estratégica permite que as autoridades ajustem suas táticas conforme a necessidade, assegurando que a infiltração seja conduzida de maneira tanto eficaz quanto ética.

O artigo 10, §7º, da Lei nº 12.850/2013, estabelece critérios rigorosos para a solicitação e autorização da infiltração de agentes, exigindo que tanto o delegado de polícia quanto o Ministério Público fundamentem detalhadamente seus pedidos. A decisão judicial, por sua vez, deve ser proferida após a devida análise dessa fundamentação, em qualquer fase da investigação ou do processo penal. Este procedimento legal destaca o compromisso com o devido processo legal e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos sob investigação.

A necessidade de uma fundamentação robusta e detalhada para a autorização da infiltração de agentes é crucial. Decisões judiciais mal fundamentadas podem comprometer a integridade do processo investigativo e judicial, violando princípios constitucionais como o devido processo legal. Além disso, a falta de uma fundamentação adequada pode levar à inadmissibilidade das provas coletadas, uma vez que a validade dessas provas está intrinsecamente ligada ao cumprimento dos requisitos legais e procedimentais para a infiltração.

A legislação brasileira é clara ao estabelecer que provas obtidas sem a observância dos procedimentos legais são consideradas nulas, conforme o § 7º do artigo 10 da Lei nº 12.850/2013. Isso significa que tais provas são inadmissíveis no processo judicial, podendo resultar na dificuldade ou impossibilidade de comprovar a culpabilidade dos investigados.

Importante destacar, o "salvo-conduto razoável" concedido ao agente infiltrado não deve ser interpretado como um "passe livre" para a prática de atos ilícitos de forma indiscriminada. A legislação especifica que a isenção de responsabilidade penal se aplica somente aos atos estritamente necessários e proporcionais para assegurar o sucesso da investigação. Esta medida visa prevenir que a infiltração se transforme em um meio para a prática de abusos ou de crimes que excedam o objetivo investigativo.

A participação em atividades criminosas que ultrapassem os limites estabelecidos pela legislação pode acarretar na responsabilização penal do agente infiltrado. Assim, atos que não se justifiquem pela necessidade investigativa serão considerados violações legais, sujeitando o agente às penalidades aplicáveis. Esta disposição reforça o princípio de que, embora a infiltração seja uma ferramenta valiosa no combate ao crime organizado, sua execução deve sempre respeitar os limites legais e éticos.

Artigo 13 da Lei nº. 12.850/2013:

“Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.”

A autonomia concedida aos agentes para aceitar ou recusar uma missão de infiltração, assim como a prerrogativa de encerrar tal missão em qualquer momento, constitui uma salvaguarda fundamental que preserva não somente a segurança e o bem-estar do indivíduo envolvido, mas também a integridade e a efetividade da própria operação de infiltração. Esta política assegura que as decisões tomadas no contexto de operações complexas e potencialmente perigosas estejam alinhadas com os princípios de legalidade, ética e eficácia que norteiam as ações de combate ao crime organizado.

Ao permitir que os agentes tenham a liberdade de recusar ou de encerrar uma missão de infiltração, as autoridades demonstram um compromisso profundo com a proteção dos direitos e da dignidade dos agentes. Esta abordagem reconhece os riscos inerentes às operações de infiltração e coloca a segurança e o bem-estar do agente como prioridades, sem, contudo, comprometer a missão de combater o crime organizado de maneira efetiva.

Além disso, essa prática contribui significativamente para a realização de operações de infiltração bem-sucedidas. Agentes que sentem ter o suporte e a autonomia para tomar decisões críticas sobre sua participação em missões estão mais aptos a agir de maneira eficaz e responsável. Isso não apenas aumenta a probabilidade de sucesso da operação, mas também assegura que as ações realizadas estejam dentro dos limites estabelecidos pela lei.

A possibilidade de recusa ou término de uma missão por parte do agente infiltrado também serve como um mecanismo de controle interno, garantindo que as operações de infiltração não ultrapassem os limites éticos e legais. Esse controle é essencial para manter a confiança pública nas instituições responsáveis pelo combate ao crime organizado, reforçando a percepção de que tais operações são conduzidas com respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.

Portanto, a decisão de aceitar, recusar ou encerrar uma missão de infiltração reflete uma abordagem equilibrada e humana às investigações criminais, respeitando a autonomia e a dignidade do agente, ao mesmo tempo em que preserva a integridade e a eficácia das operações. Tal política é indispensável para assegurar que o combate ao crime organizado seja realizado de maneira ética, legal e eficiente, reforçando o compromisso das autoridades com a justiça e a proteção dos direitos individuais.

Artigo 14 da Lei nº. 12.850/2013:

“Art. 14. São direitos do agente:
I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;”

A autonomia concedida ao agente infiltrado emerge como um pilar fundamental que reforça tanto a legitimidade quanto a eficácia das operações de infiltração em organizações criminosas. Essa abordagem, que equilibra de maneira cuidadosa os imperativos de segurança com os valores éticos e legais, manifesta um compromisso inabalável com os princípios de legalidade, ética e respeito à dignidade humana. Ao assegurar que as ações contra o crime organizado sejam executadas dentro de um quadro de justiça e eficiência, essa prática sublinha a importância de uma luta contra o crime que não comprometa os direitos fundamentais nem a integridade moral dos envolvidos.

Conceder autonomia aos agentes infiltrados não é apenas uma medida de proteção aos indivíduos que desempenham essas funções arriscadas; é também uma estratégia que fortalece a integridade e a eficácia do sistema de justiça criminal em sua totalidade. Ao permitir que os agentes tenham a liberdade de tomar decisões críticas sobre sua participação em missões de infiltração, as autoridades promovem um ambiente em que as operações são conduzidas com maior responsabilidade e consciência das implicações éticas e legais.

Essa autonomia assegura que as operações de infiltração sejam realizadas por agentes plenamente conscientes e comprometidos com os objetivos da missão, ao mesmo tempo em que mantêm um compromisso firme com os princípios de justiça e respeito pelos direitos humanos. Tal abordagem não apenas aumenta a probabilidade de sucesso das operações, mas também contribui para a construção de uma relação de confiança entre as forças de segurança e a sociedade, essencial para o combate efetivo ao crime organizado.

Em suma, a prática de conceder autonomia aos agentes infiltrados reflete uma compreensão profunda de que a eficácia na luta contra o crime organizado não deve ser alcançada à custa dos valores éticos e legais que fundamentam uma sociedade justa e democrática. Essa abordagem reforça a ideia de que a integridade das operações de infiltração e, por extensão, do sistema de justiça criminal, depende intrinsecamente do respeito pela dignidade humana e pelos direitos fundamentais. Assim, a autonomia do agente infiltrado não é apenas uma salvaguarda para os indivíduos envolvidos, mas um elemento crucial que sustenta a legitimidade e a eficácia das estratégias de combate ao crime organizado.

Fontes:

  • Lei nº. 9.296, de 24 de julho de 1996.
  • Lei nº. 12.850, de 2 de agosto de 2013.
  • AgRg no HC n. 678.001/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.
  • AgRg no RHC n. 182.003/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.
  • RHC n. 160.850/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022

Até a próxima!

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