Coluna Penal 360

Decisão do STJ reafirma regras para interceptações telefônicas

Interceptação de comunicação telefônica não pode ser utilizada como o primeiro ato de uma investigação.

Imagem ilustrativa - Foto: thom masat na Unsplash

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27 de julho de 2024 às 15:44
8 min de leitura

Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Direto de Brasília

Pessoal, trago a vocês uma brilhante decisão exarada no agravo em recurso especial 136839, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, onde a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) constatou ilegalidade na decisão que deferiu interceptação de comunicação telefônica e, consequentemente, declarou a ilicitude das provas produzidas originalmente a partir dessa interceptação, assim como as decorrentes da prova originária.

Como é de conhecimento geral, a interceptação de comunicação telefônica não pode ser utilizada como o primeiro ato de uma investigação. Trata-se de uma ferramenta investigativa acessória, ou seja, deve ser empregada apenas quando outras medidas investigativas se mostrarem infrutíferas, especialmente em investigações de crimes sem violência ou grave ameaça. A interceptação de comunicação telefônica deve ser utilizada dentro de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de levar à nulidade das provas colhidas por esse meio. Em outras palavras, a interceptação telefônica não deve ser utilizada quando a prova puder ser obtida de outras formas.

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro - Foto: Divulgação

É importante destacar que a decisão que defere a interceptação de comunicação telefônica, assim como as decisões que deferem a prorrogação dessa medida, que, em regra, vigora por quinze dias, renováveis por igual período, devem ser adequadamente fundamentadas em dados concretos e objetivos. O juiz não pode fundamentar a interceptação apenas com base no relatório ou na representação policial, que são apenas petições endereçadas ao juiz postulando o pedido de interceptação. É obrigação dos órgãos de persecução criminal fundamentarem o pedido de interceptação com base em provas circunstanciais que demonstrem a indispensabilidade da medida invasiva.

Para melhor compreensão do caso, transcreve-se o artigo 5º da lei nº. 9.296/96:

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Isto é, se a prova puder ser obtida de outra forma ou se a medida invasiva não for indispensável, pode-se afirmar que o eventual material probatório colhido será imprestável para efeitos criminais.

Com esses fundamentos, a Sexta Turma do STJ reconheceu a nulidade da prova reunida em investigação sobre o comércio ilegal de armas de fogo no Rio de Janeiro. Em seu voto, o relator ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que o magistrado tem o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais. Para o ministro, no caso da interceptação telefônica, a fundamentação da decretação da medida deve ser casuística e não pode se basear em fundamentos genéricos. No caso analisado, o ministro apontou que, embora as decisões do Juízo Federal apresentassem motivação válida, a medida inaugural da quebra do sigilo, proferida por um juiz diverso, assim como as subsequentes decisões de prorrogação, limitaram-se a acolher as razões da Autoridade Policial e do Ministério Público Federal.

O ministro ressaltou que as decisões proferidas pelo primeiro juízo não apresentaram nenhuma concretude, pois não houve referência à situação apurada na investigação, nem à indicação da natureza do crime ou à demonstração de que as interceptações seriam imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos. O ministro concluiu que deve ser considerada eivada de ilicitude a decisão inicial da quebra de sigilo, bem como as sucessivas que deferiram as prorrogações da medida, pois foram fundadas apenas nos pedidos formulados pela autoridade policial, sem nenhuma indicação específica da indispensabilidade da medida constritiva. Essa nulidade contamina as demais provas colhidas ao longo da investigação e da instrução, pois delas são derivadas.

Imagem ilustrativa - Foto: thom masat na Unsplash

Em conclusão, a decisão exarada no agravo em recurso especial 136839, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, representa um marco importante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reafirmar a necessidade de fundamentação adequada e específica para a decretação de interceptações telefônicas. A Sexta Turma do STJ constatou a ilegalidade na decisão que deferiu a interceptação de comunicação telefônica e, consequentemente, declarou a ilicitude das provas produzidas a partir dessa interceptação, assim como das provas derivadas.

Essa decisão sublinha a importância de utilizar a interceptação de comunicação telefônica apenas como uma medida investigativa subsidiária, empregada em último caso, quando outras técnicas investigativas se mostrarem ineficazes. Além disso, reforça que a fundamentação das decisões judiciais deve ser baseada em dados concretos e objetivos, e não apenas nas representações ou relatórios policiais. A ausência de fundamentação específica e a utilização de argumentos genéricos comprometem a validade das provas colhidas, tornando-as imprestáveis para efeitos criminais.

O caso analisado, envolvendo o comércio ilegal de armas de fogo no Rio de Janeiro, exemplifica como a falta de fundamentação adequada pode levar à nulidade de toda a investigação. A decisão do STJ serve como um alerta para a necessidade de rigor e precisão na fundamentação de medidas invasivas, garantindo a legalidade e a legitimidade das provas obtidas.
Portanto, esta decisão não apenas corrige um erro processual específico, mas também fortalece os princípios constitucionais que regem a interceptação de comunicações telefônicas, assegurando que tais medidas sejam utilizadas de forma proporcional e razoável, respeitando os direitos fundamentais dos investigados.

Até a próxima!

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