Coluna Penal 360

Prisão em audiência somente após manifestação da defesa

6ª Turma do STJ estabelece que defesa deve ser ouvida antes da decretação de prisão em audiência.

Imagem ilustrativa - Foto: Victor na Unsplash

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10 de julho de 2024 às 09:08
4 min de leitura

Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Direto de Brasília

Uma decisão que reforça o caráter democrático do processo legal no Brasil foi proferida no Recurso em Habeas Corpus (RHC) 75716, de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz. Nessa decisão, estabeleceu-se que a defesa deve ser ouvida antes da decretação de prisão em audiência.

O ministro Schietti destacou que, ainda que existam motivos válidos para a decretação da prisão durante a audiência, o juiz deve permitir que o advogado de defesa presente à sessão se manifeste, para só depois decidir sobre o pedido de cárcere formulado pelo Ministério Público.

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro - Foto: Divulgação

O ministro Rogério Schietti reconheceu as dificuldades do exercício do contraditório antecipado por parte do destinatário da ordem de prisão, especialmente em virtude da natureza urgente da medida cautelar e considerando o risco de que o conhecimento prévio do conteúdo da decisão frustre a execução do decreto.

Mesmo assim, o ministro destacou que vários países têm modificado seus códigos de processo penal para introduzir a possibilidade do contraditório em relação às medidas cautelares pessoais, a exemplo da França, da Espanha e da Itália.
Segundo o ministro, desde 2011, o Brasil estabeleceu no artigo 282, parágrafo terceiro, do Código de Processo Penal, a necessidade de intimação da parte contrária, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida cautelar.

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No caso analisado pelo STJ, a decisão da juíza de primeiro grau de indeferir a palavra do advogado foi considerada autoritária pelo ministro Schietti.

Ele ressaltou que, ao examinar o caso em julgamento sob o prisma do dispositivo do Código de Processo Penal, a decisão da magistrada que, em uma audiência, não permitiu à defesa se pronunciar oralmente sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, beira o autoritarismo.

O ministro Schietti destacou que, mesmo que a decisão estivesse fundamentada, não havia justificativa plausível para a conduta judicial de obstruir qualquer pronunciamento da defesa do acusado frente à postulação da parte acusadora. Ele também não identificou nenhum prejuízo ou risco para o processo ou para terceiros na adoção do procedimento previsto em lei.

O magistrado afirmou que, ao menos por prudência, deveria ter sido oferecida à defesa a chance de se contrapor ao pedido formulado pelo Ministério Público, especialmente porque não havia, no caso específico julgado pelo colegiado, urgência tal que inviabilizasse a adoção de medida que traduz uma regra básica do direito: o contraditório e a bilateralidade da audiência.

Esta decisão reforça a importância de se garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo em situações de urgência. O entendimento da 6ª Turma do STJ estabelece um precedente importante para assegurar que a defesa tenha a oportunidade de se manifestar antes da decretação de prisão em audiência, promovendo um processo penal mais justo e equilibrado.

Até a próxima!

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