Coluna Penal 360

​​​​STJ anula audiência de custódia por falta de fundamentação escrita

Gravação de audiência de custódia não exime juiz de fundamentar prisão por escrito.

Dr. Ricardo Pinheiro - Foto: Arquivo Pessoal

Dr. Ricardo Pinheiro - Foto: Arquivo Pessoal

08 de julho de 2024 às 11:55
4 min de leitura

Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Direto de Brasília

Trago uma decisão interessante exarada no Recurso em Habeas Corpus (RHC) 77014, de relatoria do ministro Rogério Schietti, na qual a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma audiência de custódia em que o juiz se eximiu de fundamentar por escrito a decisão de manter a pessoa presa, limitando-se apenas à gravação audiovisual.

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro - Foto: Divulgação

Ao analisar o recurso de um homem preso na Bahia, o ministro Rogério Schietti Cruz afirmou que a gravação da audiência de custódia em meio audiovisual não dispensa o juiz de fundamentar por escrito sua decisão quanto à eventual manutenção da prisão.

No entendimento do ministro, a mera gravação em mídia da audiência não é procedimento suficiente para a manutenção da prisão, pois viola a exigência constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas por escrito.

No caso analisado, mesmo após o relator solicitar a remessa da transcrição da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o juiz responsável enviou ao STJ apenas um DVD com a gravação da audiência.

Segundo o ministro Rogério Schietti, este tem sido um problema cada vez mais comum na justiça criminal, com juízes se limitando a dar decisões orais a respeito de prisões, em desrespeito à Constituição e às regras estabelecidas para a realização da audiência de custódia através da Resolução 213 de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Dr. Ricardo Pinheiro - Foto: Arquivo Pessoal

De acordo com o ministro, o artigo 8º da resolução do CNJ permite que a audiência seja registrada em mídia audiovisual, mas exige a elaboração de ata resumida com a decisão fundamentada do juiz sobre a manutenção da prisão ou a concessão de liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares.

Schietti destacou que a gravação é opcional, mas tal faculdade não permite ao magistrado desincumbir-se de fazer constar em ata escrita os fundamentos quanto à legalidade e à manutenção da prisão, bem como fornecer cópia da ata à pessoa presa e a seu defensor.

A falta de transcrição, segundo Schietti, inviabiliza o controle judicial e constitui uma violação à garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.

O ministro Schietti afirmou que é inaceitável que alguém tenha prisão preventiva decretada por força de decisão proferida oralmente na audiência de custódia, cujo conteúdo se encontra apenas registrado em mídia audiovisual, sem que tenha sido reduzido a termo.

Esta decisão do STJ reforça a importância da fundamentação escrita nas decisões judiciais, especialmente em casos de privação de liberdade. A prática de se limitar à gravação audiovisual sem a devida transcrição escrita compromete a transparência e o controle judicial, violando direitos constitucionais fundamentais.

A decisão serve como um alerta para a necessidade de rigor no cumprimento das normas processuais e na proteção dos direitos dos acusados.

Até a próxima!

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