STJ anula provas de tráfico de drogas por falta de fundamento em abordagem policial
Decisão da 6ª turma reforça a necessidade de suspeita fundada e provas corroborativas em ações policiais sem mandado judicial.
Olá, pessoal! Hoje quero compartilhar com vocês uma decisão muito interessante da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria de votos, o colegiado declarou a nulidade das provas usadas para condenar um homem acusado de tráfico de drogas.
O STJ entendeu que, diante do confronto de versões sobre o que aconteceu na abordagem do sujeito, cabia ao Ministério Público o ônus de apresentar provas que corroborassem as versões dos policiais. Como os agentes não usavam câmeras corporais, a 6ª Turma concluiu que foi uma opção do Estado não se aparelhar devidamente para a produção de provas.
O caso envolve a abordagem de um homem pela Polícia Militar do Estado de São Paulo em via pública. Os policiais alegaram que estavam em patrulhamento quando o acusado, ao avistá-los, fugiu e tentou se desfazer de uma sacola, jogando-a no terreno de uma casa vizinha. Na sacola, foram encontrados 62 pinos de cocaína.
Por outro lado, a defesa argumentou que o homem foi abordado pela polícia e, apesar de nada ter sido encontrado com ele, foi agredido devido ao seu histórico criminal, o que o levou a tentar fugir. A defesa também sustentou que a droga encontrada na sacola não pertencia ao acusado e que a apreensão foi ilegal, pois os policiais invadiram o imóvel vizinho sem mandado judicial.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, votou que a polícia tentou justificar a abordagem pessoal apenas pelo aparente nervosismo do cidadão, demonstrando tentativa de fuga. No entanto, conforme entendimento anterior da 6ª Turma, não há justa causa quando a abordagem policial é feita meramente pela impressão subjetiva do policial.
Diante das contraposições de versões, caberia ao Ministério Público comprovar as circunstâncias que autorizaram a busca. Como houve dúvidas entre as versões e não foram apresentadas provas que confirmassem as declarações dos policiais, o ministro entendeu que não existia justa causa para a busca pessoal e declarou a nulidade das provas.
Portanto, pessoal, esse é um caso emblemático que reforça a tese de que uma busca pessoal sem mandado judicial exige uma suspeita fundada e motivada. O mero subjetivismo da autoridade policial não é suficiente para justificar uma busca pessoal sem mandado. No caso apresentado, com muita coerência, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu que a prova deveria ser declarada ilícita.
É um precedente muito interessante e que vale a pena ser lido para uma reflexão mais profunda. Até a próxima!