Coluna Penal 360

STJ define limites para agravamento de pena com base na reincidência específica

Aumento de pena superior a 1/6 somente pode ser feito com fundamentação concreta.

Óculos - Foto: Anne Nygard na Unsplash

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20 de junho de 2024 às 10:02
3 min de leitura

Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Direto de Brasília

Pessoal, temos uma decisão super interessante proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1172, que determinou que a reincidência específica, se for o único fundamento da sentença condenatória, só justifica o agravamento da pena em fração superior a 1/6 mediante decisão fundamentada baseada em dados concretos.

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro - Foto: Divulgação

O recurso especial submetido à análise da Terceira Seção foi interposto pela defesa de uma pessoa condenada com base no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do Código Penal, que trata do furto em repouso noturno mediante escalada. O caso envolvia o furto de cabos de energia de uma empresa privada.

Óculos - Foto: Anne Nygard na Unsplash

O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o Código Penal, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 6.416, de 1977, aboliu a distinção entre reincidência específica e genérica no cálculo da pena. No entanto, segundo o relator, um tratamento diferenciado pode ser feito em razão da quantidade de crimes cometidos anteriormente, ou seja, a multirreincidência.

Quanto à aplicação de fração maior do que 1/6, o eminente relator entendeu que seria possível caso o juízo sentenciante apresentasse uma fundamentação concreta e objetiva a respeito da reincidência específica. Para chegar à tese do recurso repetitivo, o relator abordou a evolução do tratamento da agravante da reincidência no ordenamento jurídico brasileiro.

Ainda que não se admita distinção entre o agravamento da pena pela reincidência genérica e pela reincidência específica, o relator observou que a multirreincidência deve ser levada em consideração na dosimetria da pena. Ele citou o Tema 585 do STJ, deixando claro que a multirreincidência exige maior reprovação. Ou seja, a pessoa multirreincidente, que já cometeu diversos delitos, deve ser considerada por uma questão de lógica e proporcionalidade.

O relator concluiu que a controvérsia deve ser solucionada no sentido de que não é possível a elevação da pena pela presença da agravante da reincidência em fração mais prejudicial ao apenado do que 1/6, utilizando unicamente a reincidência específica do réu. Para diferenciar, o que foi definido nesse julgamento é que a multirreincidência pode justificar o agravamento da pena em fração superior a 1/6, mas a reincidência específica, não. Esse julgamento ocorreu na análise do Recurso Especial 2003716.

Até a próxima!

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