Coluna Penal 360

STJ determina que falta de localização do réu não justifica prisão preventiva

Decisão reforça que a prisão preventiva deve ser baseada em elementos concretos e não apenas na ausência do réu.

Prisão - Foto: Almasi na Unsplash

Prisão - Foto: Almasi na Unsplash

11 de junho de 2024 às 09:02
4 min de leitura

Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Direto de Brasília

Pessoal, gostaria de compartilhar com vocês uma decisão extremamente relevante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no agravo regimental em recurso de habeas corpus nº 170036, de Minas Gerais. O colegiado, com muita consistência, entendeu que a prisão preventiva não pode ser decretada simplesmente com base na falta de localização do réu. É obrigação do Estado e dos órgãos de persecução criminal envidarem esforços para a localização de uma pessoa que está sendo processada criminalmente. A ausência do réu não pode ser o único fato gerador para pleitear uma prisão preventiva.

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro - Foto: Divulgação

No caso analisado, a prisão preventiva foi decretada contra um réu que foi citado por edital, após não ser localizado nos endereços constantes das bases de dados dos órgãos de persecução criminal. O STJ, no entanto, revogou essa prisão preventiva, entendendo que a simples falta de localização do réu não é suficiente para justificar tal medida extrema. A decretação da prisão preventiva deve ser baseada em outros elementos concretos que demonstrem que o réu está se esquivando de prestar contas à justiça ou de responder a um processo criminal.

O colegiado destacou que o risco processual não pode ser justificado apenas pelo paradeiro incerto do réu. Outros elementos concretos são necessários para justificar a segregação preventiva cautelar do réu. A prisão preventiva é uma medida gravíssima e deve ser decretada apenas em última razão, não simplesmente com base na não localização de uma pessoa. É obrigação dos órgãos de persecução criminal tentar localizar o réu.

Prisão - Foto: Almasi na UnsplashO artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que, se o acusado citado por edital não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos. O juiz pode determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva nos termos do artigo 312 do CPP. Este último artigo enumera que a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, além de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.

O STJ entendeu que, diante dos fatos, a mera não localização do réu não seria suficiente para a decretação da prisão preventiva. A decisão é coerente e aborda a questão da não antecipação da pena e da presunção de inocência até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.

Essa decisão do STJ reforça a importância de se observar rigorosamente os critérios legais para a decretação da prisão preventiva, garantindo que essa medida extrema seja utilizada apenas quando absolutamente necessária e baseada em elementos concretos. A presunção de inocência e a necessidade de evitar a antecipação da pena são princípios fundamentais que devem ser respeitados em todo processo penal.

Espero que essa decisão traga mais clareza e reforço na luta pela justiça e pela proteção dos direitos fundamentais dos acusados.

Um abraço!
#ricaraujopinheiro

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