Coluna Penal 360

STJ reafirma: consentimento da vítima é irrelevante em estupro de vulnerável

Sexta turma nega habeas corpus e reforça a súmula 593 sobre relações com menores de 14 anos.

Prisão - Foto: Emiliano Bar na Unsplash

Prisão - Foto: Emiliano Bar na Unsplash

03 de junho de 2024 às 09:21
3 min de leitura

Olá, pessoal!

Hoje vamos falar sobre uma importante decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirma um ponto crucial na legislação brasileira: o consentimento da vítima é irrelevante para a condenação por estupro de vulnerável.

Prisão - Foto: Emiliano Bar na Unsplash

Neste caso específico, analisado pelo STJ, um homem de 20 anos foi condenado por ter submetido uma menina de apenas 13 anos a relações sexuais, resultando em gravidez. Mesmo alegando estar em um relacionamento amoroso com a vítima, ele foi alertado pela família da menina a se afastar, o que não ocorreu, levando a família a acionar o conselho tutelar.

O juízo de primeiro grau havia relativizado a vulnerabilidade da vítima, entendendo que a menina havia consentido às práticas sexuais e, por isso, decidiu absolver o réu. Dá pra acreditar? No entanto, o tribunal estadual aplicou o entendimento da Súmula 593 do STJ e reforçou a condenação.

Ao chegar ao STJ, o relator do caso, ministro Rogério Schietti Cruz, citou precedentes que sedimentaram a presunção absoluta de violência em qualquer prática sexual com pessoa menor de 14 anos. Para o ministro, o entendimento jurisprudencial expresso na Súmula 593 é incontroverso, não cabendo ao magistrado a avaliação subjetiva sobre a vulnerabilidade da vítima.

O ministro Schietti destacou que a imaturidade psicoemocional de uma pessoa menor de 14 anos não permite o reconhecimento válido da vontade, seja para consentir livremente o ato sexual, seja para decidir se o réu deve ou não ser processado. Ele também afirmou que a gravidez resultante do ato sexual agrava a responsabilidade do réu, conforme o artigo 234-A, inciso III, do Código Penal.

Essa decisão do STJ reforça a aplicação e a validade da Súmula 593, deixando claro que a prática de ato sexual com pessoa menor de 14 anos é presunção de violência absoluta, caracterizando estupro de vulnerável. Além disso, a gravidez resultante do ato é um fator agravante na sanção penal.

Esse é um precedente importantíssimo do Superior Tribunal de Justiça que merece nossa atenção. Fiquem atentos a mais atualizações sobre temas jurídicos relevantes!

Até a próxima!

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