Coluna Penal 360

STJ reafirma punição rigorosa para tortura praticada por pais contra filhos

Decisão histórica aplica agravante do Código Penal em casos de tortura doméstica, reforçando a proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

Agressão infantil - Foto: Artyom Kabajev na Unsplash

Agressão infantil - Foto: Artyom Kabajev na Unsplash

13 de junho de 2024 às 09:23
4 min de leitura

Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Direto de Brasília

Pessoal, gostaria de compartilhar com vocês uma decisão extremamente relevante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aborda o crime de tortura, especificamente quando praticado por um pai contra seu próprio filho. Este é um tema de suma importância, pois trata de uma conduta abominável e gravíssima. A decisão reforça que, sob nenhum pretexto, um pai pode submeter seu filho a tortura.

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro - Foto: Divulgação

A Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, define os crimes de tortura e outras providências. No artigo 1º, inciso II, a lei estabelece que constitui crime de tortura "submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo". A pena para este delito é de reclusão de 2 a 8 anos.

A 5ª Turma do STJ decidiu que é possível aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e" do Código Penal, para delitos cometidos contra descendentes, no caso de tortura praticada por um pai contra seu filho. Esta decisão é crucial para a proteção das crianças, que não podem ser vítimas de ações violentas sob a justificativa de disciplina ou correção.

Agressão infantil - Foto: Artyom Kabajev na Unsplash

No caso analisado, um homem foi condenado em primeira instância pelo crime de tortura contra sua filha adolescente, com a pena agravada pela circunstância prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e" do Código Penal. No entanto, o tribunal de apelação excluiu a agravante, argumentando que a vítima, sendo filha do réu, tornava incompatível a acumulação da condenação por tortura com a incidência da agravante.

O processo chegou ao STJ, onde o relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o crime de tortura, conforme definido pela Lei nº 9.455/1997, requer que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade. Ele ressaltou que a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "e" do Código Penal, aplica-se independentemente de a vítima estar sob a guarda do autor do delito. A finalidade dessa agravante é aumentar a pena daqueles que violam o dever moral e legal de apoio mútuo entre familiares.

O ministro Ribeiro Dantas enfatizou que a conduta do réu, ao cometer tortura contra sua própria filha, contraria sua função de garantidor, que impõe o dever de zelar pelo bem-estar e proteção do menor.

Essa decisão do STJ é um claro recado: o pai que tortura seu filho, além de responder pelo crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, com pena de reclusão de 2 a 8 anos, terá sua pena agravada com base no artigo 61, inciso II, alínea "e" do Código Penal. Esta é uma importante vitória para a proteção das crianças e adolescentes, reafirmando que a violência doméstica não será tolerada sob nenhuma justificativa.

Espero que essa decisão traga mais clareza e reforço na luta contra a violência doméstica e a proteção dos direitos das crianças.

Até a próxima!

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