Coluna Penal 360

STJ reconhece ameaça espiritual como caracterizadora de extorsão

Decisão unânime da 6ª turma confirma validade de ameaça espiritual para configurar crime de extorsão.

Imagem ilustrativa - Foto: Artem Maltsev na Unsplash

Imagem ilustrativa - Foto: Artem Maltsev na Unsplash

02 de julho de 2024 às 09:51
5 min de leitura

Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Direto de Brasília

Pessoal, trago uma decisão super interessante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exarada no Recurso Especial 1299021, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz. A 6ª Turma, em decisão unânime, confirmou que a ameaça espiritual serve para caracterizar o delito de extorsão.

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro - Foto: Divulgação

A 6ª Turma do STJ considerou que a ameaça de emprego de forças espirituais para constranger alguém a entregar dinheiro é apta a caracterizar o crime de extorsão, mesmo que não tenha havido violência física ou outro tipo de ameaça. Com este entendimento, a turma negou provimento ao recurso de uma mulher condenada por extorsão e estelionato. Este caso ocorreu em São Paulo.

De acordo com o processo, a vítima contratou os serviços da acusada para realizar trabalhos espirituais de cura. A ré teria induzido a vítima a erro e, por meio de atos de curanderismo, obteve vantagem financeira de mais de 15 mil reais. Tempos depois, quando a vítima passou a se recusar a dar mais dinheiro, a mulher teria começado a ameaçá-la. Segundo a denúncia, ela pediu 32 mil reais para desfazer algo enterrado no cemitério contra os filhos da vítima. A ré foi condenada a seis anos e 24 dias de reclusão em regime semiaberto.

Imagem ilustrativa - Foto: Artem Maltsev na Unsplash

No STJ, a defesa pediu a absolvição ou desclassificação das condutas para o crime de curanderismo, além da redução da pena e a mudança do regime prisional. De acordo com a defesa, não houve qualquer tipo de grave ameaça ou uso de violência que pudesse caracterizar o crime de extorsão. Alegaram que tudo não passava de algo fantasioso, sem implicar mal grave apto a intimidar o homem médio.

O ministro Rogério Schietti Cruz não concordou com essa tese e decidiu que os fatos narrados na denúncia são suficientes para configurar o tipo previsto no artigo 158 do Código Penal, ou seja, a extorsão. Ele afirmou que a ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio.

O ministro destacou que os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão. Em relação ao curanderismo, o ministro rebateu a tese da defesa, afirmando que a intenção da acusada era, na verdade, enganar a vítima e não curá-la. No curanderismo, o agente acredita que com suas fórmulas poderá resolver o problema de saúde da vítima, finalidade não evidenciada no caso em questão. Ficou comprovado durante a instrução que o objetivo da recorrente era obter vantagem ilícita, lesando o patrimônio da vítima, e que sua ganância não foi interrompida nem mesmo mediante requerimento expresso de interrupção das suas atividades.

Essa decisão do STJ reforça a importância de reconhecer a validade das ameaças espirituais no contexto do crime de extorsão, refletindo a diversidade cultural e religiosa do Brasil e garantindo a proteção das vítimas contra práticas abusivas e fraudulentas.

Até a próxima!

#ricaraujopinheiro #JustiçaEspiritual #ExtorsãoEspiritual #STJDecisão #DireitoPenal #ProteçãoÀsVítimas #LiberdadeReligiosa #AmeaçaEspiritual #DecisãoSTJ #DireitoEJustiça #SegurançaJurídica

Siga nas redes sociais

Veja também

Dê sua opinião

Canal LupaTV

Veja todas