Coluna Penal 360

STJ rejeita direito à fuga de réu foragido em decisão unânime

6ª Turma do STJ reafirma que a condição de foragido não pode ser desconsiderada como fundamento do decreto prisional.

Floresta - Foto: Jakub Kriz na Unsplash

Floresta - Foto: Jakub Kriz na Unsplash

12 de julho de 2024 às 09:07
4 min de leitura

Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Direto de Brasília

Trago a vocês a decisão exarada no habeas corpus 337183, onde a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não reconheceu o direito à fuga do réu foragido que contesta ordem de prisão.

A relatoria desse caso foi do ministro Rogério Schietti Cruz, e a turma decidiu que, enquanto a eventual ilegalidade da ordem de prisão preventiva não for reconhecida pelo próprio Poder Judiciário, o réu não pode alegar um suposto direito à fuga para pretender que sua condição de foragido seja desconsiderada como fundamento do decreto prisional.

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro - Foto: Divulgação

A defesa do acusado, no habeas corpus, alegou que o decreto prisional era ilegal, pois os requisitos da preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não estariam presentes. Além disso, afirmou que, se a ordem de prisão fosse revogada, o réu estaria disposto a se apresentar ao juiz responsável e a se submeter às imposições determinadas.

O ministro relator, Rogério Schietti Cruz, considerou que não havia irregularidade na ordem de prisão nem em sua manutenção, pois o réu, mesmo tendo ciência da ação penal movida contra ele, permanecia foragido, alegando que o fazia em razão de seu próprio entendimento sobre a ilegalidade do decreto prisional.

Schietti ressaltou que não se pode conceder ao réu a prerrogativa de decidir se a prisão é ou não legal. "Se há um mandado de prisão expedido por uma autoridade competente, não se pode falar em direito à fuga, pois quem decide sobre a legalidade da decisão judicial é o próprio Poder Judiciário", afirmou o ministro. Eventuais erros na decisão judicial devem ser corrigidos pelo próprio Judiciário, utilizando os mecanismos processuais adequados, como o habeas corpus.

Floresta - Foto: Jakub Kriz na Unsplash

O ministro Schietti destacou que, se a autoridade judiciária competente decretar prisão preventiva com fundamento na fuga do réu, ou se essa condição de foragido passa a ser considerada posteriormente para sustentar a ordem, justifica-se a manutenção do decreto prisional como meio de assegurar a lei penal com base no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Ele enfatizou que, se o réu pretende continuar foragido, prolongando, portanto, o motivo principal do decreto preventivo, essa escolha lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a tal pressão do acusado.

A decisão da 6ª Turma do STJ, ao denegar a ordem de habeas corpus, reforça a posição de que a condição de foragido não pode ser utilizada como argumento para desconsiderar a validade de um decreto prisional.

O entendimento do tribunal é claro: a legalidade de uma ordem de prisão deve ser contestada dentro dos mecanismos processuais adequados, e não por meio de uma fuga deliberada. Essa decisão reafirma a importância do cumprimento das decisões judiciais e a manutenção da ordem pública, garantindo que a justiça seja efetivamente aplicada.

Até a próxima!

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