Coluna Penal 360

Transação penal e indenização por danos morais: STJ define limites

Decisão reforça que transação penal não implica assunção de culpa.

Acordo - Foto: Sebastian Herrmann na Unsplash

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25 de junho de 2024 às 08:52
3 min de leitura

Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Direto de Brasília

Pessoal, trago uma decisão super interessante, proferida no Recurso Especial 1.327.897, que aborda a transação penal e o pedido de indenização por dano moral. O caso, relatado pelo ministro Vilas Boas Cueva, entendeu que a transação penal não é fator capaz de embasar um pedido de indenização por danos morais, pois não significa assunção de culpa penal.

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro - Foto: Divulgação

A transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995, é uma forma de evitar a persecução criminal, com a aplicação de pena restritiva de direitos ou de multas, muitas vezes convertidas no pagamento de cestas básicas a instituições financeiras. Ou seja, não há assunção de responsabilidade criminal. O que há na transação penal é a aceitação de certas condições estabelecidas pelo Ministério Público para evitar a abertura de uma ação penal.

No julgamento do Recurso Especial 1.327.897, os ministros da Terceira Turma do STJ negaram provimento a um recurso que pedia a condenação por danos morais decorrentes de agressões dentro de um restaurante. O recorrente alegava que a transação penal aceita pelo recorrido valeria como prova de admissão de culpa pelas agressões. O STJ entendeu que essa pretensão não era factível, pois a transação penal não implica em reconhecimento de culpa, e aceitar tal argumento dispensaria a necessidade de esforço probatório adequado.

Acordo - Foto: Sebastian Herrmann na Unsplash

O relator do caso, ministro Vilas Boas Cueva, lembrou que as turmas criminais do STJ já consolidaram o entendimento de que a transação penal prevista na Lei 9.099/1995 não significa reconhecimento de culpabilidade penal nem de responsabilidade penal. Com base nessa interpretação, explicou o ministro, não é possível pleitear uma condenação por danos morais baseado no fato de que o acusado formalizou uma transação penal, pois tal medida não indica que, de fato, as agressões ocorreram e que o acusado é culpado.

O ministro Cueva destacou também a diferença essencial entre os institutos da transação penal e a suspensão condicional do processo. Enquanto a suspensão condicional do processo ocorre dentro de um processo já instaurado, com uma denúncia formalizada e uma formação de culpa material, a transação penal é um acordo feito com o Ministério Público para evitar uma ação penal.

Com base nesta interpretação, o ministro Cueva entendeu que a transação penal não significa assunção de responsabilidade penal e, por esse motivo, não é apta a caracterizar o dano moral passível de indenização. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso especial.

Até a próxima!

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